Os animais destinados ao abate devem ser marcados individualmente de acordo com a Portria n.º 789/73, de 13 de Novembro.
Artigo 11.º
Vigente desde: 19/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995
Os animais destinados ao abate devem ser marcados individualmente de acordo com a Portria n.º 789/73, de 13 de Novembro.
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