Aprova o Regulamento do Programa de Erradicação e de Vigilância da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos
O presente Regulamento estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação e Vigilância da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos (PEVPCB).
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
A aplicação das medidas técnicas de execução sanitária, com vista à erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos, baseia-se na divisão do País em três regiões distintas:
A suspeita da existência de PPCB deve ser declarada directamente ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) ou à direcção regional de agricultura da área da exploração.
É proibida a imunoprofilaxia e o tratamento da PPCB.
As explorações são objecto de registo e classificação obrigatória relativamente à PPCB, em conformidade com o anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
O rastreio obrigatório deve ser efectuado da seguinte forma:
No período de realização dos rastreios referidos no artigo anterior e até à notificação dos resultados sorológicos dos mesmos só é permitida a movimentação de bovinos para abate.
Em todas as situações de suspeita ou confirmação da doença, a autoridade sanitária veterinária deve notificar oficialmente o proprietário da unidade epidemiológica a colocar sobre rigoroso sequestro, determinando:
Os animais destinados ao abate devem ser marcados individualmente de acordo com a Portria n.º 789/73, de 13 de Novembro.
O proprietário dos animais sujeitos a abate sanitário deve ser indemnizado, de acordo com a legislação em vigor.
Na região infectada e nas zonas infectadas devem ser executadas as medidas de reforço previstas nos artigos seguintes.
Os controlos sanitários realizados nas zonas infectadas devem ser realizados de acordo com o seguinte:
ANEXO I
Para efeitos de classificação sanitária das unidades epidemiológicas relativamente à PPCB, considera-se:
1) Isenta de PPCB:
1.1) Qualquer unidade epidemiológica situada na região tampão e região livre, sempre que cumpridas as medidas de controlo previstas nas alíneas b) e c) do artigo 7.º e não haja suspeita ou confirmação da doença;
1.2) A unidade epidemiológica dentro da região infectada, onde nunca se tenham verificado casos clínicos, sorológicos ou decorrentes de IE da doença;
1.3) A unidade epidemiológica onde, no decurso dos últimos 12 meses ou após vazio sanitário, não se tenham verificado casos clínicos ou decorrentes de IE e em que todos os animais maiores de seis meses tenham obtido resultados negativos a três testes sorológicos consecutivos com intervalo de 21 dias;
1.4) Só poderão ser introduzidos animais nas unidades epidemiológicas isentas de PPCB, desde que:
2) Em saneamento activo de PPCB, em conformidade como artigo 14.º do Regulamento:
3) Suspeita de PPCB, em conformidade com a alínea b) do artigo 2.º do Regulamento:
4) Infectada de PPCB, em conformidade com a definição da alínea c) do artigo 2.º do Regulamento: