- 1 -A decisão do abate, parcial ou total, compete à autoridade sanitária veterinária regional, devendo dar conheciento da mesma à autoridade sanitária veterinária nacional.
- 2 -Sempre que a situação sanitária não se enquadre no presente Regulamento ou haja envolvimento de verbas superiores às atribuídas no PIDDAC à respectiva direcção regional de agricultura, a decisão de abate total compete à autoridade sanitária veterinária nacional, mediante proposta da direcção regional.
Artigo 10.º
Vigente desde: 19/07/1995
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Em vigor desde 19/07/1995