O proprietário dos animais sujeitos a abate sanitário deve ser indemnizado, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 12.º
Vigente desde: 19/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995
O proprietário dos animais sujeitos a abate sanitário deve ser indemnizado, de acordo com a legislação em vigor.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995