- 1 -Não é permitida a movimentação de bovinos da região infectada para a região tampão e para a região livre sem que tenham sido tomadas as convenientes medidas de garantia sanitária, nomeadamente:
- a)O efectivo ser proveniente de uma unidade epidemiológica onde não haja suspeita e que não se encontre localizada numa zona infectada;
- b)Tenham sido efectuadas três colheitas sorológicas consecutivas, com intervalo de 21 dias, com resultados negativos;
- c)Os animais a transportar sejam acompanhados da documentação sanitária prevista na legislação em vigor - boletim sanitário e guia sanitária veterinária.
- 2 -No interior da região infectada só é permitida a movimentação de animais para exploração em vida entre regiões agrárias, desde que:
- a)Não sejam provenientes de zonas infectadas ou unidades epidemiológicas suspeitas;
- b)Os animais tenham sido sujeitos aos controlos previstos;
- c)Os animais sejam acompanhados dos documentos sanitários previstos na alínea c) do número anterior.
- 3 -Na zona infectada é proibida qualquer tipo de concentração animal, designadamente feiras, mercados ou leilões de gado, assim como o movimento de animais a partir das unidades epidemiológicas, excepto nos casos de abate imediato.
ANEXO I
Para efeitos de classificação sanitária das unidades epidemiológicas relativamente à PPCB, considera-se:
1) Isenta de PPCB:
1.1) Qualquer unidade epidemiológica situada na região tampão e região livre, sempre que cumpridas as medidas de controlo previstas nas alíneas b) e c) do artigo 7.º e não haja suspeita ou confirmação da doença;
1.2) A unidade epidemiológica dentro da região infectada, onde nunca se tenham verificado casos clínicos, sorológicos ou decorrentes de IE da doença;
1.3) A unidade epidemiológica onde, no decurso dos últimos 12 meses ou após vazio sanitário, não se tenham verificado casos clínicos ou decorrentes de IE e em que todos os animais maiores de seis meses tenham obtido resultados negativos a três testes sorológicos consecutivos com intervalo de 21 dias;
1.4) Só poderão ser introduzidos animais nas unidades epidemiológicas isentas de PPCB, desde que:
- a)Estejam identificados individualmente;
- b)Sejam provenientes de unidades epidemiológicas com estatuto sanitário idêntico ou superior, oficialmente comprovado;
- c)Não tenham contactado com outros animais susceptíveis em feiras, parques de gado e meios de transporte não controlados oficialmente;
2) Em saneamento activo de PPCB, em conformidade como artigo 14.º do Regulamento:
- a)As unidades epidemiológicas dentro da zona infectada não suspeitas da doença, em que deverão ser tomadas as medidas sanitárias previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 14.º do Regulamento;
- b)As unidades epidemiológicas ficam condicionadas ao cumprimento das medidas sanitárias, aplicando-se o disposto na alínea f) do artigo 14.º do Regulamento;
- c)As unidades epidemiológicas em saneamento activo ficam em situação de sequestro até que cumpridas as medidas sanitárias previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 14.º do Regulamento;
3) Suspeita de PPCB, em conformidade com a alínea b) do artigo 2.º do Regulamento:
- a)Nas unidades epidemiológicas suspeitas deverão ser cumpridas as medidas sanitárias em conformidade com as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Regulamento;
- b)Nas unidades epidemiológicas suspeitas dentro da zona infectada aplicam-se as mesmas medidas sanitárias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 9.º do Regulamento;
- c)A execução destas medidas condiciona a ascensão ao estatuto sanitário superior;
4) Infectada de PPCB, em conformidade com a definição da alínea c) do artigo 2.º do Regulamento:
- a)Nas unidades epidemiológicas infectadas deverão ser tomadas as medidas sanitárias previstas na alínea c) do artigo 9.º do Regulamento.
Artigo 15.º
Vigente desde: 19/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995