- 1 -O incentivo a conceder revestirá a natureza de incentivo não reembolsável e o seu valor corresponde à aplicação de uma taxa até ao limite máximo de 75% das despesas consideradas elegíveis. No caso de entidades privadas com fins lucrativos será aplicada uma taxa até ao limite máximo de 45%, sem prejuízo dos projectos apresentados por organismos de normalização, em que esta percentagem é de 75%.
- 2 -No âmbito dos projectos da acção B dos sistemas tecnológico e da formação, estabelece-se a degressividade das taxas de incentivo a aplicar nos termos seguintes:
- a)Para o terceiro projecto a apoiar no âmbito dos sistemas tecnológico e da formação apresentado por um mesmo beneficiário, as taxas máximas de incentivo a aplicar são as seguintes:
- i)65% como regra geral;
- ii)35% no caso de entidades privadas com fins lucrativos;
- b)Para o quarto e seguintes projectos a apoiar no âmbito dos sistemas tecnológico e da formação apresentados por um mesmo beneficiário, as taxas máximas de incentivo a aplicar são as seguintes:
- i)50% como regra geral;
- ii)25% no caso de entidades privadas com fins lucrativos;
- c)No caso da apresentação de um projecto, não se encontrando ainda concluído um anterior projecto da acção B no âmbito dos sistemas tecnológico e da formação, a taxa máxima de incentivo a aplicar é de 30%.
- a)Para o terceiro projecto a apoiar no âmbito dos sistemas tecnológico e da formação apresentado por um mesmo beneficiário, as taxas máximas de incentivo a aplicar são as seguintes:
- 3 -No caso de investimentos em formação profissional, a taxa, a composição e o limite do incentivo a conceder para essa componente são definidos em regulamento específico e na legislação enquadradora dos apoios do FSE.
- 4 -No caso da acção C, as despesas elegíveis previstas no âmbito da alínea n) do anexo B e que respeitem exclusivamente à realização de sessões públicas de demonstração podem ser financiadas a 100%.
Artigo 12.º — Incentivos
Vigente desde: 03/09/2003
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Em vigor desde 03/09/2003