- 1 -Os limites de incentivo a atribuir por projecto são os seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Sem prejuízo dos limites definidos no n.º 1, estabelecem-se os seguintes limites específicos ao incentivo:
- a)No âmbito da acção A, o incentivo a atribuir a cada candidatura não poderá exceder o limite máximo apurado pela aplicação das fórmulas de limite de incentivo previsional (LI) e de limite máximo de incentivo final (LMF), apurado após a conclusão do projecto, constantes do anexo D;
- b)No caso específico de projectos da acção B apresentados no âmbito dos sistemas tecnológico e da formação, o conjunto dos incentivos concedidos a cada entidade beneficiária durante a vigência do III Quadro Comunitário de Apoio não pode ultrapassar (euro) 1500000 para os centros de incubação, centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia e institutos de novas tecnologias e (euro) 3000000 para os restantes beneficiários.
- 3 -Os limites máximos de incentivo poderão ser ultrapassados em casos de excepcional interesse, reconhecido por despacho do Ministro da Economia.
- 4 -O financiamento a atribuir a investimentos em formação profissional, associados aos projectos que admitam essa componente, não fica abrangido pelos limites de incentivo por projecto definidos pelo presente artigo.
Artigo 13.º — Limites de incentivo
Vigente desde: 03/09/2003
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Em vigor desde 03/09/2003