- 1 -À data da apresentação de candidatura os promotores devem:
- a)Encontrar-se legalmente constituídos;
- b)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;
- c)Cumprir as condições legais necessárias à actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável;
- d)Dispor de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
- e)Cumprir outras disposições específicas inerentes a cada sector de actividade, nomeadamente possuir a capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;
- f)Comprometer-se a afectar o projecto à actividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, após a celebração do contrato;
- g)Declarar possuir ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto.
- h)Demonstrar possuir ou vir a possuir uma estrutura organizacional e recursos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada à execução do projecto, bem como um nível de gestão profissionalizada;
- i)No caso de entidades privadas, demonstrar possuir uma situação económico-financeira equilibrada, nomeadamente apresentando uma autonomia financeira superior a 10% calculada de acordo com a metodologia constante no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
- j)Cumprir as condições de acesso previstas no respectivo regulamento específico e na legislação enquadradora dos apoios do FSE, quando o projecto tenha associada uma componente de formação profissional.
- 2 -No caso específico dos projectos de infra-estruturas do Sistema Português da Qualidade os promotores devem ainda, quando aplicável:
- a)Encontrar-se devidamente acreditados, reconhecidos ou qualificados no âmbito do SPQ, ou ter em curso o respectivo processo no Instituto Português da Qualidade (IPQ), sem prejuízo da comprovação da sua obtenção até à conclusão do projecto;
- b)Comprometer-se a requerer, após a conclusão do projecto, no âmbito do SPQ, a extensão para domínio similar;
- c)Obrigar-se, após a conclusão do projecto, à prestação de serviços no âmbito do SPQ, por um período mínimo de cinco anos e no caso de organismos de normalização e de entidades gestoras de sistemas de qualificação integrados ou registados no SPQ, por um período mínimo de três anos.
- 3 -No caso específico da acção B e quando se trate de centros de incubação, os promotores à data da candidatura não poderão possuir, nem manter no decorrer do projecto, situações de incubação superiores a quatro anos.
- 4 -A verificação de que as condições constantes das alíneas a) a g) do n.º 1 anterior se encontravam cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias após a notificação de decisão de concessão do incentivo.
Artigo 7.º — Condições de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 03/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2003