- 1 -Constituem condições de elegibilidade do projecto:
- a)Inserir-se nos objectivos da presente medida de apoio e da acção a que se candidata;
- b)Apresentar uma fundamentação de suporte ao projecto conforme modelo constante do formulário de candidatura e, no caso de infra-estruturas do sistema tecnológico candidatas à acção B, apresentar um plano estratégico enquadrador dos objectivos do projecto;
- c)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da candidatura;
- d)Nos casos em que haja lugar à construção de edifícios, o promotor deve demonstrar que o terreno necessário se encontra disponível de acordo com a legislação aplicável, sendo que em caso de constituição de direito de superfície este nunca deve ser por período inferior a 30 anos;
- e)Ter a duração máxima de execução de um ano no caso da acção A e de dois anos nos casos das acções B e C, à excepção do co-financiamento de projectos realizados ao abrigo de programas comunitários que têm de ser realizados num período máximo de três anos, contando-se estes prazos a partir da data de início do projecto;
- f)Ser elaborado de acordo com a estrutura constante dos formulários de candidatura;
- g)Corresponder a um investimento mínimo elegível de:
(euro) 100000 no caso de projectos de infra-estruturas tecnológicas e de formação no âmbito das acções A, B e C;
(euro) 25000 para infra-estruturas laboratoriais e (euro) 10000 para as restantes infra-estruturas do SPQ no âmbito da acção B;
- h)Ter asseguradas as necessárias fontes de financiamento e, no caso de entidades privadas, ser adequadamente financiado por meios próprios;
- i)Ter o investimento coberto em pelo menos 10% ou em pelo menos 20% por capitais próprios, respectivamente no caso de entidades privadas sem fins lucrativos e no caso de entidades privadas com fins lucrativos, tendo o capital necessário para verificação desta condição de estar realizado à data da assinatura do contrato;
- j)Apresentar a componente de formação interna correspondente, quando integrar acções de formação profissional, a qual terá de demonstrar coerência, ser consonante com os objectivos do projecto, respeitar o disposto no regulamento específico, tendo em atenção as regras estabelecidas na legislação nacional enquadradoras do Fundo Social Europeu;
- l)Para os projectos candidatos à acção C no âmbito de um co-financiamento, tem de ser apresentado um documento comprovativo do apoio concedido pelo programa comunitário, e respectivas condições, tendo a candidatura de ser apresentada no prazo de seis meses contados a partir da data de aprovação do projecto pelo programa comunitário.
- 2 -Constituem excepções ao previsto na alínea c) do n.º 1:
- a)As despesas com adiantamentos para sinalização de equipamentos até 50% do seu valor e dos estudos e projectos realizados há menos de 60 dias úteis antes da candidatura;
- b)As despesas realizadas com a aquisição e ou sinalização de terrenos realizadas até um ano antes da apresentação da candidatura;
- c)As despesas no âmbito da preparação da formação profissional, de acordo com o disposto no regulamento específico aplicável;
- d)As despesas realizadas no âmbito do co-financiamento de projectos da acção C, sendo estas elegíveis a partir do início da participação do promotor do projecto europeu.
- 3 -As despesas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 não são consideradas para efeitos de contagem do prazo de execução do projecto previsto na alínea e) do n.º 1.
- 4 -No caso específico das escolas tecnológicas é, ainda, condição de elegibilidade do projecto o cumprimento da legislação aplicável à criação e funcionamento de cursos tecnológicos que confiram qualificação profissional de nível 3, bem como de cursos de especialização tecnológica que confiram qualificação profissional de nível 4.
- 5 -No caso das infra-estruturas no âmbito do SPQ para além das previstas no n.º 1 são, ainda, condições de elegibilidade do projecto possuir interesse para a implementação da política da qualidade definida no âmbito do SPQ, aferido pela inserção em domínios com insuficiente cobertura geográfica e sectorial, onde a problemática da qualidade seja relevante e ainda que o projecto de insira no mesmo domínio ou em domínio similar ou na Rede Nacional de Metrologia, para o qual a entidade estiver acreditada, reconhecida ou qualificada.
- 6 -No caso específico da acção A é, ainda, condição de elegibilidade do projecto ter correspondência com o plano de actividades do promotor, previamente aprovado de acordo com o estipulado nos estatutos.
- 7 -No caso específico da acção C são, ainda, condições de elegibilidade do projecto:
- a)A obrigatoriedade da divulgação dos resultados do projecto em função da natureza do mesmo;
- b)A obrigatoriedade de apresentação de uma ou mais entidades que recebam os resultados do desenvolvimento e os demonstrem através de acções de divulgação;
- c)A obrigatoriedade da componente nacional ser demonstrada em entidades situadas em território nacional, no caso de projectos candidatos a co-financiamento.
Artigo 8.º — Condições de elegibilidade do projecto
Vigente desde: 03/09/2003
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Em vigor desde 03/09/2003