- 1 -Ao estagiário são ainda reconhecidos os seguintes direitos:
- a)O direito a receber subsídio de alimentação;
- b)O direito a que a entidade promotora contrate em seu benefício um seguro de acidentes de trabalho.
- 2 -O valor do subsídio previsto na alínea a) do número anterior é aquele que corresponde ao que é atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria entidade promotora, se essa for a prática para os respectivos trabalhadores.
- 4 -Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo IEFP, no decurso do período de duração do contrato referido no artigo 7.º, nos seguintes termos:
- a)Relativamente ao subsídio de alimentação, até ao valor que nessa matéria se encontra fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)Relativamente ao pagamento do prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3 % do valor total da bolsa de estágio referida na alínea c) do artigo 12.º, valor esse reportado ao período de nove meses.
Artigo 13.º — Alimentação e seguro
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011