- 1 -O pagamento do valor corresponde às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, em função da natureza jurídica e dimensão da entidade promotora, nos seguintes termos:
- a)Relativamente a pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos ou pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem até nove trabalhadores, a comparticipação financeira corresponde a 75 % do valor da bolsa;
- b)Relativamente a pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 10 até 250 trabalhadores, a comparticipação financeira corresponde a 65 % do valor da bolsa;
- c)Relativamente a pessoas colectivas ou singulares de direito privado com fins lucrativos que empreguem mais de 250 trabalhadores, a comparticipação financeira corresponde a 40 % do valor da bolsa.
- 2 -As comparticipações referidas no número anterior são majoradas em 10 p. p., sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e ou incapacidade.
Artigo 14.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011