- 1 -Os estágios desenvolvidos ao abrigo do presente Programa estão sujeitos a tributação fiscal nos termos legais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, exclusivamente para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.
Artigo 15.º — Impostos e segurança social
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011