- 1 -A entidade promotora que, após o decurso de dois anos, contados da data em que foi beneficiária do Programa de Estágios Profissionais previsto na presente portaria, não tenha contratado, no mínimo, um terço dos estagiários por ele abrangidos, por motivos que a ela sejam imputáveis, fica impedida de se voltar a candidatar ao mesmo Programa durante o período de um ano.
- 2 -Fica igualmente impedida de seleccionar destinatários deste Programa a entidade promotora que tenha, com estes, estabelecido, nos últimos 12 meses, uma anterior relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágios de qualquer natureza, excepto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
Artigo 18.º — Impedimentos
Vigente desde: 28/02/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2011