- 1 -A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora nos períodos definidos e publicitados pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP).
- 2 -O estagiário pode ser identificado na candidatura, ou ser posteriormente seleccionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado naquela.
- 3 -O IEFP decide a candidatura no prazo de 25 dias consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação.
- 4 -A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.
- 5 -É dispensada a audiência dos interessados nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Candidatura
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011