- 1 -O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;
- b)Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
- c)No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;
- d)No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados;
- e)Decorrido o prazo de 15 meses após o início do estágio, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos termos previstos no artigo 8.º
- 4 -O contrato cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona a data de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos.
- 5 -O contrato de estágio cessa por denúncia quando uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, com indicação do respectivo motivo.
- 6 -A cessação do contrato por alguma das formas previstas no n.º 2, com excepção da consagrada na alínea a), e no n.º 4 deve igualmente ser comunicada ao IEFP pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respectiva produção de efeitos, pela forma referida no número anterior.
Artigo 9.º — Cessação do contrato de estágio
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011