Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza não ultrapassem o plano vertical divisório de lotes, dotando o próprio lote com sargetas e câmara depuradora.
Artigo 10.º
Vigente desde: 22/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1993