- 1 -Todos os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a evitar que os efluentes, líquidos, tóxicos ou corrosivos, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados para a atmosfera, ribeiros, rios ou simples linhas de água, para a rede de saneamento, rede de águas pluviais e rede de águas potáveis do Parque Industrial.
- 2 -Para satisfação deste artigo, devem apresentar-se em projecto os sistemas antipoluentes, conforme artigo 21.º cuja aprovação é condição necessária para a concessão da licença de construção.
- 3 -Os sistemas antipoluentes ficam sujeitos a inspecções a realizar sempre que a Câmara Municipal entenda que o deve fazer.
- 4 -É obrigatória a suspensão da laboração do sector da instalação industrial que possua a instalação antipoluente em deficiente funcionamento.
- 5 -Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.
- 6 -A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Artigo 17.º
Vigente desde: 22/09/1993
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Em vigor desde 22/09/1993