- 1 -Antes de terminarem os prazos estipulados e antes do início do funcionamento da instalação industrial, a empresa proprietária deverá requerer à Câmara Municipal vistoria de todos os sistemas antipoluentes de drenagem e escoamento dos esgotos e águas pluviais, bem como o cumprimento do presente Regulamento e normas em vigor aplicáveis e os próprios projectos aprovados para a mesma instalação.
- 2 -No prazo de 15 dias a contar da recepção do requerimento referido nos n.os 1 e 2, a Câmara Municipal deverá promover a vistoria de funcionamento através de uma comissão técnica constituída por elementos por si convidados.
- 3 -Caso a Câmara Municipal não promova a vistoria de funcionamento no prazo de 15 dias, poderá a adquirente sem outras formalidades e sem prejuízo do estipulado neste Regulamento e da legislação aplicável iniciar a laboração da instalação industrial ou vender o lote e as instalações nele construídas e que sejam propriedade.
Artigo 18.º
Vigente desde: 22/09/1993
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Em vigor desde 22/09/1993