A área coberta mínima na 1.ª fase deverá ocupar pelo menos 20% da área coberta máxima.
Artigo 6.º
Vigente desde: 22/09/1993
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Em vigor desde 22/09/1993
A área coberta mínima na 1.ª fase deverá ocupar pelo menos 20% da área coberta máxima.
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