- 1 -O quadro de pessoal da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) será aprovado ou actualizado mediante portaria conjunta dos membros do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta da comissão executiva, após aprovação da Comissão Regional.
- 2 -O recrutamento e o provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.
- 3 -Os cargos de presidente da Comissão Regional ou de membro da comissão executiva, bem como os lugares dos quadros da Região, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, pelo prazo de 3 anos, renovável.
- 4 -Ao pessoal da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários públicos.
- 5 -O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários à Região.
ARTIGO 17.º — Pessoal e serviços
Vigente desde: 17/12/1984
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Em vigor desde 17/12/1984