- 1 -Os titulares dos órgãos da Região de Turismo com funções e atribuições de fiscalização e inspecção, bem como o pessoal de fiscalização do quadro da Região, têm direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos à fiscalização ou inspecção.
- 2 -É aplicável ao pessoal de fiscalização o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março.
ARTIGO 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/12/1984
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Em vigor desde 17/12/1984