- 1 -À comissão instaladora da Comissão Regional de Turismo competirá primordialmente proceder à constituição da Comissão Regional e, bem assim, proceder transitoriamente à gestão corrente do património e das actividades próprias da Região.
- 2 -A comissão instaladora será constituída pelos presidentes das Câmaras Municipais de Amares, Barcelos, Braga, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.
- 3 -O presidente da comissão instaladora será o presidente da câmara municipal da cidade onde ficar localizada a sede da Comissão Regional.
- 4 -Cada uma das câmaras municipais terá 2 representantes na comissão instaladora, sendo o presidente da câmara o representante efectivo e o outro representante o suplente, competindo no entanto um só voto a cada uma das câmaras que a integram.
- 5 -A comissão instaladora reunirá sempre que for necessário, todas as vezes que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois vogais.
- 6 -Às reuniões deverão assistir, sempre que possível, sem direito a voto, os representantes suplentes.
- 7 -As decisões da comissão serão tomadas por maioria simples dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
- 8 -A comissão instaladora contará como o apoio técnico-administrativo de funcionários dos quadros dos extintos órgãos locais de turismo, para o efeito designados.
- 9 -De todas as reuniões será lavrada acta, a qual será assinada por todos os participantes na reunião com direito a voto.
ARTIGO 19.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 17/12/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1984