Os projectos devem especificar os objectivos, a natureza da informação a recolher, as metodologias de recolha, tratamento e divulgação da informação, os meios humanos, materiais e financeiros necessários à sua concretização, a programação física e financeira e ainda as perspectivas de continuação da acção após 1999.
Artigo 4.º — Projectos
Vigente desde: 22/10/1998
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Em vigor desde 22/10/1998