- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas no artigo anterior as despesas com a aquisição de equipamento e de sistemas de comunicação e divulgação da informação processada, bem como as relativas à aquisição de informação com origem em detecção remota, aquisição de serviços, aplicações informáticas específicas, deslocações e outros custos marginais que sejam imprescindíveis ao desenvolvimento dos projectos.
- 2 -Para efeitos do cálculo da ajuda a atribuir, o custo declarado pela entidade promotora dos projectos nos respectivos processos de candidaturas pode ser objecto de correcção em função dos preços médios correntes no mercado.
- 3 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços do ano de apresentação da candidatura.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis e cálculo das ajudas
Vigente desde: 22/10/1998
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Em vigor desde 22/10/1998