- 1 -Compete ao IFADAP a análise e deliberação das candidaturas nos termos do despacho n.º 33/96, de 22 de Março, até três meses a contar da data da recepção das candidaturas.
- 2 -A análise e deliberação das candidaturas é precedida de parecer do Instituto Nacional de Estatística sobre o enquadramento dos projectos no Sistema Estatístico Nacional.
- 3 -O parecer de enquadramento previsto no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 20 dias a contar da data de apresentação do projecto.
Artigo 9.º — Análise e deliberação
Vigente desde: 22/10/1998
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Em vigor desde 22/10/1998