- 1 -A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas é realizada por uma comissão de análise constituída por três elementos indicados pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados em articulação com a Fundação Calouste Gulbenkian.
- 2 -São consideradas provisórias as candidaturas dos médicos que cumpram as exigências previstas no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -São admitidos definitivamente ao programa os candidatos que cumpram os requisitos do artigo 6.º do presente Regulamento, que apresentem a documentação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e, por último, que sejam aprovados na formação de língua portuguesa (acção 1), sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, ocupando o número de vagas de admissão definitiva primeira e preferencialmente os candidatos considerados prioritários, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 11.º — Admissibilidade dos pedidos de candidatura
Vigente desde: 18/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2008