- 1 -Após a verificação dos requisitos formais de admissibilidade dos candidatos ao programa, previstas no n.º 1 do artigo 10.º, procede-se à admissão provisória dos mesmos, de acordo com os critérios referidos no número seguinte, assim como dos resultados de entrevista individual, a realizar pela comissão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -São seleccionados e admitidos, prioritariamente, os candidatos que cumpram o maior número dos seguintes critérios:
- a)Estejam afastados há menos tempo das áreas da saúde;
- b)Residam, legalmente, em Portugal há mais de dois anos;
- c)Demonstrem possuir já alguma formação básica de língua portuguesa.
- 3 -Em caso de desistência de um candidato admitido provisoriamente, pode o Serviço Jesuíta aos Refugiados admitir, em igual condição, o candidato em posição imediatamente a seguir ao último candidato seleccionado.
Artigo 12.º — Admissão dos candidatos
Vigente desde: 18/08/2008
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Em vigor desde 18/08/2008