A formalização do pedido de equivalência, junto das faculdades, será efectuada pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados, uma vez reunidos os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Responsabilidade pelo processo de equivalência
Vigente desde: 18/08/2008
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Em vigor desde 18/08/2008