- 1 -Após a realização do estágio referido no artigo anterior, compete ao Serviço Jesuíta aos Refugiados inscrever os médicos nas faculdades de medicina para a realização do exame para efeitos de reconhecimento de habilitações adquiridas.
- 2 -Caso o candidato reprove no exame pode apresentar-se na época de exame seguinte, desde que se comprometa a aceitar actividades ocupacionais que venham a ser propostas pela coordenação do programa, durante o período em que aguarda pela realização do exame.
- 3 -Uma vez atribuída a equivalência de habilitações por parte das faculdades, os beneficiários do programa devem proceder à sua inscrição na Ordem dos Médicos.
Artigo 17.º — Realização de exame nas faculdades de medicina para efeitos de reconhecimento de habilitações
Vigente desde: 18/08/2008
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Em vigor desde 18/08/2008