- 1 -Será realizada formação intensiva de português e de cidadania, em várias regiões do País, com a duração máxima de cento e quarenta e quatro horas, a repartir por duas acções, que visa preparar os candidatos ao programa para a realização do exame de língua portuguesa, obrigatório no âmbito dos processos de equivalência de habilitações a realizar nas faculdades de medicina.
- 2 -A execução da formação, a que se refere o número anterior, é acompanhada pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados.
Artigo 18.º — Duração e forma de organização da formação
Vigente desde: 18/08/2008
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Em vigor desde 18/08/2008