- 1 -Os apoios financeiros destinam-se apenas aos candidatos admitidos definitivamente no programa e são os seguintes:
- a)Bolsa, em montante equivalente a dois salários mínimos, a atribuir após a aprovação do pedido de equivalência de habilitações por uma faculdade de medicina, até ao limite máximo de 12 meses;
- b)Ressarcimento de despesas efectuadas com traduções, até ao montante máximo de (euro) 800, sobre documentos indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- c)Ressarcimento de despesas relativas a inscrição nas faculdades de medicina e a emissão de certidão de equivalência, já efectuadas pelos médicos imigrantes;
- d)Ressarcimento de despesas relativas a inscrição na Ordem dos Médicos.
- 2 -Podem ser concedidos outros apoios aos candidatos, designadamente:
- a)Disponibilização de acções formativas para desenvolvimento da língua portuguesa;
- b)Apoio na autenticação dos documentos exigidos para participação no programa;
- c)Realização dos pedidos de equivalência de habilitações junto das faculdades de medicina, com suporte das despesas inerentes ao processo;
- d)Disponibilização de bibliografia, livros ou fotocópias, para preparação do exame exigido pelas Faculdades de Medicina;
- e)Apoio de carácter social, a realizar pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados, nomeadamente, identificação de creches/jardim-de-infância para crianças a cargo, procura de trabalho para cônjuges e procura de alojamento para os médicos deslocados.
- 3 -O ressarcimento de despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo será efectuado apenas sobre comprovativos emitidos a partir do 2.º semestre de 2007 e durante 2008.
Artigo 22.º — Tipo de apoios
Vigente desde: 18/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2008