- 1 -O candidato admitido definitivamente ao programa compromete-se a assinar um termo de aceitação.
- 2 -O termo de aceitação, a que se refere o número anterior, apenas pode ser assinado na sequência da aprovação do candidato na primeira acção formativa, prevista no n.º 1 do artigo 18.º
- 3 -Cada um dos beneficiários do programa compromete-se a aceitar propostas para realização de trabalho voluntário, designadamente em serviços de saúde e de apoio à comunidade, nos períodos em que se encontre a aguardar pela conclusão do processo de integração profissional.
- 4 -O candidato compromete-se a aceitar a vaga que lhe corresponder, na sequência da realização do processo de seriação para ingresso no internato médico.
- 5 -Uma vez efectuado o ingresso no internato médico, o candidato compromete-se a cumprir, na totalidade, o programa de formação da área profissional de especialização em que for colocado, com excepção dos médicos com pedidos de equivalência a estágios aprovados pela Ordem dos Médicos.
- 6 -O candidato reembolsará todos os montantes percebidos ao abrigo do programa até ao momento de verificação dos factos seguintes:
- a)Desistência ou incumprimento da totalidade do programa de formação do internato médico por motivo não justificado e não aprovado por parte do Ministério da Saúde;
- b)Não aceitação da vaga para ingresso no internato médico, realizada de acordo com a seriação definida para ingresso dos candidatos admitidos no concurso aberto para o efeito;
- c)Realização de outras actividades profissionais, remuneradas, no período da atribuição da bolsa;
- d)Prestação de falsas declarações sobre matérias relevantes para a concessão dos apoios;
- e)Desistência do internato médico sem prévia autorização do Ministério da Saúde.
Artigo 8.º — Compromissos do candidato
Vigente desde: 18/08/2008
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Em vigor desde 18/08/2008