Às embarcações que entrem nas docas de abrigo e aí permaneçam por período superior a uma hora aplicar-se-á uma taxa de utilização de 1$10 por tonelada de arqueação bruta e por período de 24 horas, indivisível.
Artigo 34.º
Vigente desde: 04/12/1987
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Em vigor desde 04/12/1987