Dá nova redacção aos artigos 26.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º e 47.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 67/84, de 24 de Agosto
A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, constante do certificado do registo do navio, é a seguinte:
Pelo período de 24 horas ... 12$00
Por iguais períodos sucessivos ... 1$60
Pelo primeiro período de 24 horas ... 4$20
Por iguais períodos sucessivos ... 2$10
§ único. Os navios que estacionem para aguardar ordens com tripulação reduzida, amarrados em local destinado para esse fim (lay-up), pagam uma taxa de 1$00 por tonelada de porte e por mês.
A taxa de acostagem de navios, por período de 24 horas, indivisível, é a que resulta da aplicação das expressões constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Pode ser concedido por avença nos cais um lugar fixo para acostagem, mediante a taxa de 9450$00 por metro e por ano civil.
§ único. Por metro de cais ocupado a mais é devida a taxa de 63$00 por período de 24 horas.
Às embarcações que entrem nas docas de abrigo e aí permaneçam por período superior a uma hora aplicar-se-á uma taxa de utilização de 1$10 por tonelada de arqueação bruta e por período de 24 horas, indivisível.
Às embarcações de tráfego local e de pesca, quando não excedam 2500 t de arqueação bruta, podem ser concedidas, para acostagem e utilização das docas, avenças anuais nas seguintes condições:
A taxa do porto devida será:
(ver documento original)
§ único. A taxa de porto será devida por fracções mínimas de tonelada, sendo de 105$00 a importância mínima cobrável.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.