A taxa do porto devida será:
- a)Por cada tonelada de mercadoria movimentada, excepto as de tráfego fluvial e as destinadas a gastos de bordo:
(ver documento original)
- b)Pelas mercadorias de tráfego fluvial, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 10$50;
- c)Pelas mercadorias destinadas a gastos de bordo e bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 63$00;
- d)Pelas mercadorias transportadas em contentores é devida a taxa da alínea a) do presente artigo.
§ único. A taxa de porto será devida por fracções mínimas de tonelada, sendo de 105$00 a importância mínima cobrável.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.