- 1 -A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos do estagiário, as suas aptidões e a sua capacidade de inserção na nova carreira.
- 2 -Os estagiários são avaliados tendo em vista os objectivos do estágio e as matérias ministradas nos temas do programa através de um dos seguintes métodos utilizados, isolada ou conjuntamente:
- a)Prova de conhecimentos;
- b)Classificação das actividades práticas;
- c)Avaliação contínua.
- 3 -No caso de utilização do método previsto na alínea c) do número anterior, os formadores fornecerão ao júri as respectivas classificações.
- 4 -Os métodos de selecção previstos nos n.os 2 e 3 anteriores serão classificados de 0 a 20 valores, implicando reprovação no estágio a classificação inferior a 10 valores.
VI
Do júri do estágio
Artigo 17.º — Avaliação dos estágios
Vigente desde: 06/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1991