São aditados à Portaria n.º 1562/2007 os n.os 3-C a 3-G, 6-A e 6-B, com a seguinte redacção:
- 3-C -Em caso de absoluta impossibilidade de ampliação da área operacional de um corpo de bombeiros, por inexistência de espaço físico ou restrições resultantes da aplicação de instrumentos de ordenamento do território, e num quadro de manifesta insuficiência das instalações existentes, podem ser apoiadas obras de ampliação em terreno destinado a futuras instalações, desde que se respeite o disposto nos n.os 3 e 6 da presente portaria e o projecto permita a construção faseada.
- 3-D -Podem ser apoiadas iniciativas para obras do grupo C destinadas a instalações para secções destacadas existentes, de um corpo de bombeiros, quando tal se justifique por razões operacionais, tendo em atenção a tipologia dos riscos a enfrentar, a população a servir e a distância às instalações da sede do corpo de bombeiros;
- 3-E -Podem ainda ser apoiadas iniciativas para obras do grupo C promovidas por AHB integrada num agrupamento constituído nos termos do disposto no artigo 47.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, mesmo que não estejam observados todos os prazos referidos no n.º 3, desde que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Prever área adequada ao funcionamento do agrupamento, mediante acordo expresso de todas as AHB integrantes do mesmo;
- b)As instalações a substituir tenham sido construídas há mais de 40 anos, à data da apresentação da candidatura, ainda que tenham recebido apoios posteriores do Estado para obras de beneficiação ou ampliação;
- c)O montante dos apoios concedidos pelo Estado para obras de beneficiação estrutural e de ampliação seja deduzido ao valor previsto na alínea e) do n.º 1 do despacho n.º 11 735/2008, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 24 do mesmo mês e ano.
- 3-F -As situações previstas nos n.os 3-A, 3-B, 3-C e 3-D deverão ser objecto de relatório fundamentado elaborado por uma comissão constituída por três técnicos, sendo um designado pela Direcção Nacional de Bombeiros, outro pela Direcção Nacional de Planeamento de Emergência, ambas da Autoridade Nacional de Protecção Civil, e outro pelo órgão executivo do município em cuja área se situem as instalações em causa.
- 3-G -Os relatórios previstos no número anterior são submetidos a homologação do Secretário de Estado da Protecção Civil.
- 6-A -Caso a caracterização das estruturas e as áreas previstas no anexo i sejam ultrapassadas, por razões que a entidade promotora deve fundamentar, todos os custos adicionais serão suportados pela própria entidade promotora.
- 6-B -A caracterização das estruturas constante do anexo i não é aplicável aos corpos de bombeiros com um efectivo superior a 480 elementos no quadro activo, podendo as entidades detentoras dos mesmos candidatar-se ao financiamento de obras dos grupos B e C, sendo o valor máximo das candidaturas correspondente ao quádruplo do valor fixado na alínea e) do n.º 1 do despacho n.º 11 735/2008, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 24 de Abril de 2008.