São estabelecidos os seguintes períodos de interdição para a pesca das espécies e nas zonas que a seguir se indicam:
- a)Truta marisca (Salmo trutta) nas zonas de águas interiores não marítimas do rio Cávado e a norte desse rio - meses de Janeiro, Fevereiro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano;
- b)Truta marisca (Salmo trutta) nas zonas de águas interiores não marítimas a sul do Rio Cávado - meses de Janeiro, Fevereiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano;
- c)Enguia (Anguilla anguilla) - Outubro, Novembro, Dezembro de cada ano, em todas as águas interiores não marítimas sob jurisdição de capitanias de porto.