- 1 -Os monitores do curso de formação serão contratados ou recrutados ao abrigo dos regimes dos instrumentos de mobilidade definidos por lei, preferencialmente de entre os funcionários do quadro da IGT de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional, para desempenharem actividade docente por períodos determinados.
- 2 -Podem colaborar ainda na actividade docente as personalidades ou entidades, que venham a ser convidadas para proferir conferências, dirigir colóquios ou participar em outras actividades formativas.
Artigo 13.º — (Corpo docente)
Vigente desde: 05/12/1985
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Em vigor desde 05/12/1985