- 1 -As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas do curso de formação, valendo as injustificadas pelo triplo das justificadas, determinam a perda de frequência do estágio e consequente rescisão do contrato ou termo da requisição.
- 2 -O preceituado no número anterior aplica-se igualmente sempre que as faltas excedam 20% do total de sessões lectivas de cada disciplina nuclear do curso de formação.
- 3 -O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio, sendo a sua utilização equiparada a faltas justificadas, para efeitos do disposto neste artigo.
III
Corpo decente
Artigo 12.º — (Efeitos)
Vigente desde: 05/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1985