- 1 -O exercício da actividade docente confere direito à retribuição decorrente do regime de recrutamento e à que vier a ser fixada como gratificação mensal, por despacho dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e das Finanças, para os que prestem aquela actividade em regime de acumulação.
- 2 -Em caso de afectação à actividade docente a tempo integral, os funcionários ou agentes do Estado percebem a remuneração dos cargos de origem, a suportar, pelo orçamento da IGT.
- 3 -Presume-se gratuita a colaboração na actividade docente prestada por personalidades ou entidades convidadas nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 15.º — (Retribuição)
Vigente desde: 05/12/1985
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Em vigor desde 05/12/1985