O estágio terá início em data a anunciar e após publicação no Diário da República da lista de classificação final dos candidatos aprovados nas provas de admissão.
Artigo 5.º — (Início do estágio)
Vigente desde: 05/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1985