A SGMS sucede, para todos os efeitos legais e contratuais, na posição jurídica da DGS em todos os contratos que, no âmbito da saúde mental, tenham sido por esta celebrados com recurso a verbas provenientes dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde e se mantenham em execução à data da produção de efeitos da presente portaria, com exceção dos celebrados ao abrigo do disposto na Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, alterado pela Portaria n.º 339/2013, de 21 de novembro.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022