- 1 -É de a responsabilidade do titular da unidade assegurar o cumprimento de todos os requisitos definidos no Regime Jurídico da Proteção Radiológica.
- 2 -Adicionalmente deve ainda:
- a)Zelar pela adequada dotação de profissionais afetos às práticas e técnicas executadas na unidade, com vista à garantia dos requisitos de segurança e qualidade dos procedimentos realizados, em relação aos utentes e à própria organização, bem como garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
- b)Estabelecer normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e velar pelo seu cumprimento;
- c)Garantir a qualificação técnico-profissional adequada dos profissionais para o desempenho das funções técnicas necessárias.
Artigo 12.º — Titular da unidade
Vigente desde: 11/03/2024
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