- 1 -As unidades de medicina nuclear devem ter um regulamento interno, validado pelo Diretor Clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
- a)Identificação do Diretor Clínico/Serviço e do seu substituto ou do critério de substituição, na ausência de indicação expressa;
- b)Identificação do especialista em física médica;
- c)Identificação do delegado de proteção radiológica, bem como os restantes profissionais de saúde e colaboradores;
- d)Estrutura organizacional;
- e)Deveres gerais dos profissionais;
- f)Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
- g)Normas de funcionamento.
- 2 -O Regulamento interno deve, ainda, prever a existência no próprio documento ou em documento acessório de:
- a)Programa de proteção e segurança radiológica da instalação;
- b)Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;
- c)Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;
- d)Manual de procedimentos clínicos e operativos;
- e)Plano periódico da participação em programas de avaliação externa da qualidade sempre que existam;
- f)Procedimentos de controlo da qualidade;
- g)Plano anual de auditorias internas e externas;
- h)Procedimentos de higiene e segurança do ambiente, incluindo a recolha, armazenamento e transporte de resíduos sólidos e líquidos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- i)Procedimento de emergência médica.
Artigo 6.º — Regulamento interno
Vigente desde: 11/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2024