- 1 -As unidades de medicina nuclear podem ser autorizadas a desenvolver as valências de diagnóstico e/ou de terapia.
- 2 -A valência de medicina nuclear de diagnóstico abrange as seguintes técnicas:
- a)Imagem em câmara gama, incluindo SPECT/CT;
- b)Estudos in vitro;
- c)Marcações celulares;
- d)Densitometria;
- e)Tomografia por emissão de positrões, PET e PET/CT;
- f)Outras técnicas que sejam, entretanto, desenvolvidas.
- 3 -A valência de medicina nuclear de diagnóstico deve abranger, pelo menos, a técnica de imagem em câmara gama ou de tomografia por emissão de positrões.
- 4 -A valência de medicina nuclear terapêutica pode realizar-se em regime de ambulatório ou de internamento.
- 5 -A responsabilidade clínica pelas valências referidas nos números anteriores compete a médicos especialistas em medicina nuclear.
- 6 -A prestação de cuidados de enfermagem aos indivíduos sujeitos às técnicas referidas no n.º 2, quando necessária, deve ser assegurada por enfermeiros.
- 7 -O especialista em física médica é responsável pela dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação da dose administrada ao paciente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica, sendo que as valências referidas no n.º 2 devem contar com a participação de um especialista em física médica.
- 8 -Não é autorizado o desenvolvimento das técnicas acima referidas fora das instalações licenciadas, exceto nos seguintes casos:
- a)Utilização de sondas de deteção gama e de outros equipamentos de deteção intraoperatória, quando utilizados em bloco operatório devidamente licenciado, como complemento de estudos cintigráficos e desde que respeitados os requisitos legais em termos de proteção radiológica;
- b)Sempre que o procedimento, diagnóstico ou terapêutico, envolva a colaboração de outras especialidades, com recurso aos respetivos profissionais e/ou equipamentos, e consequente necessidade de administração do radiofármaco ao doente fora do serviço de medicina nuclear, desde que sejam respeitados os requisitos legais em termos de proteção e segurança radiológica.
Artigo 8.º — Valências
Vigente desde: 11/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2024