- 1 -A instalação de equipamentos médicos pesados por entidades do setor público depende do cumprimento dos seguintes rácios:
- a)Câmaras gama e cama gama-TC - um aparelho por cada 200 000 habitantes;
- b)PET, PET-TC e PET-RM - um aparelho por cada 400 000 habitantes;
- c)Câmara hiperbárica - um aparelho por cada 2 000 000 habitantes;
- d)Acelerador linear - um aparelho por cada 150 000 habitantes.
- 2 -A instalação de equipamentos médicos pesados por entidades dos setores privado e social considera os rácios definidos no número anterior.
- 3 -De modo a permitir a elaboração do mapa nacional de cobertura de equipamentos médicos pesados previstos nos números anteriores, os pedidos de autorização ou as notificações prévias deverão mencionar, sempre que aplicável, a eventualidade da cessação de funcionamento de outro equipamento, por substituição ou abate.
- 4 -A Administração Central do Sistema de Saude, I. P., disponibiliza na sua página eletrónica o formulário para comunicação do abate de equipamentos médicos pesados, quando o mesmo ocorra sem substituição por novo equipamento.
Artigo 2.º — Cobertura do território
Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/03/2025