- 1 -A avaliação e notação dos técnicos de serviço social com funções de coordenação será feita por um único notador, que será o superior hierárquico nomeado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os funcionários ou agentes designados como notadores ao abrigo do número anterior deverão reunir, no mínimo, seis meses de contacto funcional com os notados.
Artigo 10.º — Competência para avaliar e notar em casos especiais
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987