- 1 -São classificados extraordinariamente os técnicos e os técnicos auxiliares de serviço social não abrangidos no artigo anterior que só durante o ano em que é atribuída a classificação e até 30 de Junho venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com os notadores ou notador competentes.
- 2 -A classificação extraordinária deverá ser solicitada pelo interessado ao dirigente máximo do serviço ou organismo, por escrito, no decurso do mês de Junho, sendo-lhe aplicável a tramitação prevista para a classificação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas no presente diploma, sem prejuízo, contudo, da observância dos intervalos temporais entre cada uma das várias fases do processo.
Artigo 14.º — Classificação extraordinária
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987