- 1 -A classificação extraordinária abrange todo o serviço prestado até 30 de Junho do ano em que é solicitada, incluindo o serviço prestado e não classificado no ano civil anterior.
- 2 -A classificação ordinária entende-se reportada ao tempo de serviço prestado no ano civil anterior, não abrangendo, no entanto, aquele que tenha sido classificado extraordinariamente.
Artigo 16.º — Tempo de serviço classificado
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987